Contabilidade para arquitetos: autônomo, PJ ou sociedade simples, e o que isso muda no Simples Nacional e no ISS
Fazer a contabilidade para arquitetos exige uma decisão que vai além do CNPJ: como autônomo, como sociedade optante do Simples Nacional ou como sociedade simples uniprofissional, a carga tributária sobre o mesmo serviço pode variar de forma expressiva. Essa escolha também define como o ISS incide sobre o escritório, além de como funciona a eventual retenção na fonte, dependendo do cliente e do município.
Sem simular os três cenários, o escritório pode, por exemplo, recolher tributo além do necessário. Também pode significar manter uma estrutura que não resiste a uma fiscalização mais rigorosa sobre o caráter pessoal da atividade.
Contabilidade para arquitetos: três formas de estruturar o escritório
Na prática, o arquiteto pode prestar serviço de três formas, cada uma com lógica tributária própria:
- Autônomo (pessoa física): recolhe ISS como autônomo, em valor fixo por profissional definido pela legislação de cada município, e Imposto de Renda pelo carnê-leão sobre o rendimento recebido, com a possibilidade de deduzir despesas necessárias à atividade, como aluguel do escritório e salários de funcionários, por meio do livro-caixa (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, §§ 2º e 3º).
- Sociedade empresária (pessoa jurídica comum): pode optar pelo Simples Nacional, pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, com o imposto incidindo sobre o faturamento.
- Sociedade simples uniprofissional: formada só por arquitetos que prestam o serviço pessoalmente, pode ter direito ao ISS por alíquota fixa por profissional habilitado, em vez de sobre o faturamento, conforme o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
A opção pelo Simples Nacional está disponível tanto para a sociedade empresária quanto, em certas condições, para a sociedade simples. Para serviços intelectuais como arquitetura, essa opção segue uma regra própria de enquadramento: o fator R.
Simples Nacional para escritórios de arquitetura: o fator R
O escritório de arquitetura optante do Simples Nacional pode ser tributado pelo Anexo III, com alíquotas a partir de 6%, ou pelo Anexo V, com alíquotas a partir de 15,5%, dependendo do fator R (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII, e § 5º-M, inciso I).
O fator R é a razão entre a folha de salários, incluindo pró-labore, FGTS e contribuição previdenciária patronal, e a receita bruta. Nesse cálculo, ambos os valores são acumulados nos 12 meses anteriores. Quando o resultado é igual ou superior a 28%, o escritório se enquadra no Anexo III; abaixo disso, no Anexo V.
Arquitetura e urbanismo estão expressamente entre as atividades sujeitas a essa apuração, conforme a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25, § 1º, inciso V, alínea “q”.
Isso significa, portanto, que o volume de folha de pagamento do escritório, e não só o faturamento, determina qual alíquota inicial se aplica. Escritórios com poucos sócios e baixa folha, mas alto faturamento, tendem a cair no Anexo V, com carga tributária inicial mais alta.
Na prática, um escritório que fatura R$ 40.000 por mês e tem folha de salários, incluindo pró-labore, FGTS e contribuição previdenciária patronal, de R$ 10.000, chega a um fator R de 25% e se enquadra no Anexo V. Se essa mesma folha subir para R$ 11.200, o fator R passa a 28% e o escritório migra para o Anexo III, com alíquota inicial menor.
Regime de caixa no Simples Nacional para escritórios de arquitetura
Uma particularidade favorece o caixa do escritório: contratos de arquitetura costumam prever pagamento por fases do projeto, como anteprojeto, projeto executivo e acompanhamento de obra, que podem se estender por meses. Nesses casos, o Simples Nacional permite optar pelo regime de caixa, que tributa a receita no momento do recebimento, e não no momento em que o serviço é prestado (Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 16, § 1º). Essa opção, no entanto, é irretratável para todo o ano-calendário e deve ser registrada em novembro, para valer a partir do ano seguinte (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 19). Sem essa opção, o escritório apura pelo regime de competência e pode recolher tributo sobre uma parcela do projeto ainda não recebida.
O ISS sobre serviços de arquitetura e o ganho da sociedade uniprofissional
Os serviços de arquitetura estão no item 7.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (“Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”). A alíquota do ISS varia por município, mas fica limitada a uma faixa fixada em lei: no mínimo 2% (LC 116/2003, art. 8º-A) e no máximo 5% (LC 116/2003, art. 8º).
A sociedade empresária comum, por sua vez, recolhe essa alíquota sobre o faturamento total do escritório. Já a sociedade simples uniprofissional pode fugir dessa lógica. Se prestar serviço de forma pessoal pelos próprios sócios, com responsabilidade técnica individual e sem estrutura empresarial que descaracterize esse caráter, tem direito ao ISS por valor fixo por profissional habilitado, e não sobre o faturamento (Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º).
Essa distinção ganhou reforço recente: conforme nota oficial publicada em 22 de outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323, REsp nº 2.162.486),fixou que a sociedade uniprofissional não perde esse direito só por adotar a forma de sociedade limitada, desde que mantenha, na prática, a prestação pessoal do serviço, a responsabilidade técnica individual dos sócios e a ausência de estrutura empresarial.
Para o escritório pequeno, com poucos sócios atuando diretamente no projeto, essa é uma via a avaliar com cautela. O benefício depende de manter, na prática e não só no contrato social, o caráter pessoal da atividade.
Retenção do ISS quando o cliente é de outro município
A Lei Complementar nº 116/2003, art. 6º, autoriza os municípios a atribuir ao tomador do serviço, por lei municipal, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISS. Além disso, essa retenção é comum sempre que o cliente está sediado em um município diferente do escritório de arquitetura contratado, seja uma empresa privada, um órgão público ou uma pessoa física que contrata um projeto residencial.
A obrigatoriedade exata, a alíquota aplicável e os documentos exigidos variam de município para município. Por isso, devem ser confirmados na legislação local antes de emitir a nota fiscal. Uma exceção prevista na própria lei complementar é a retenção quando o serviço é proveniente do exterior ou nele se inicia (LC 116/2003, art. 6º, § 2º, inciso I),hipótese pouco comum para escritórios de arquitetura atuando no mercado nacional.
Por fim, antes de fechar contrato com um cliente de outro município, vale confirmar se a prefeitura local exige a retenção. Vale confirmar também qual documentação sustenta eventual dispensa.
Contabilidade para arquitetos: qual estrutura escolher
Na contabilidade para arquitetos, de fato, nenhuma das três estruturas é superior à outra em abstrato. Assim, a escolha depende do volume de faturamento e do número de sócios que atuam diretamente nos projetos. Depende também da proporção entre folha de pagamento e receita, que determina o fator R.
Alguns pontos práticos pesam nessa escolha, independentemente da estrutura adotada:
- Escritórios com poucos sócios, alto faturamento e baixa folha de pagamento tendem a pagar mais no Simples Nacional, pelo Anexo V.
- Já escritórios formados só por arquitetos atuando pessoalmente nos projetos podem economizar no ISS fixo da sociedade uniprofissional, se sustentarem esse caráter pessoal.
- Escritórios que prestam serviço a clientes de outros municípios, por sua vez, precisam mapear, cliente a cliente, se há retenção de ISS na fonte.
- Escritórios com contratos de pagamento por fases de projeto têm até novembro para registrar a opção pelo regime de caixa no Simples Nacional, que passa a valer no ano seguinte.
Simular as três formas de estruturar o escritório, considerando esses pontos, evita o recolhimento maior que o necessário. Evita também o risco de adotar uma estrutura que não resiste a uma fiscalização mais rigorosa.
A estrutura tributária certa para o escritório de arquitetura é a que resiste à fiscalização e reduz a carga, não a mais simples de abrir.
Por isso, a JMS oferece contabilidade para arquitetos com essa análise caso a caso. Simula autônomo, sociedade empresária e sociedade simples uniprofissional antes da escolha da estrutura societária. Dessa forma, conte com especialistas para essa avaliação antes de decidir.
