O Regime Especial de Tributação (RET) foi instituído para simplificar a apuração e o recolhimento de tributos no setor da construção civil. Este regime unifica diversos tributos em uma única alíquota, reduzindo a burocracia e proporcionando maior previsibilidade para as empresas do ramo.
A seguir, detalhamos os principais tipos de RET disponíveis, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024.
1. RET para Incorporação Imobiliária
Destinado a incorporadoras que afetam o terreno e as acessões de um empreendimento ao patrimônio de afetação, conforme os artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591/1964.
Tributos Unificados:
- Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Alíquota: 4% sobre as receitas mensais recebidas.
Observações Importantes:
- A opção pelo RET-Incorporação é irretratável enquanto existirem obrigações do incorporador perante os adquirentes das unidades.
- É obrigatória a manutenção de escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET.
2. RET para Construções no Âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e Casa Verde e Amarela
Empresas construtoras que atuam na construção de unidades habitacionais no âmbito desses programas podem optar pelo RET específico.
Alíquotas:
- 1%: Para contratos celebrados ou obras iniciadas entre 31 de março de 2009 e 31 de dezembro de 2018, referentes a unidades habitacionais com valor de até R$ 100.000,00.
- 4%: Para contratos celebrados ou obras iniciadas a partir de 1º de janeiro de 2020, referentes a unidades habitacionais com valor de até R$ 124.000,00.
Observações Importantes:
- O valor considerado é o de comercialização da unidade ao adquirente final.
- Para contratos firmados e obras iniciadas em 2019, a opção pelo RET de 4% pode ser realizada a qualquer tempo, abrangendo apenas as receitas auferidas após a opção e a partir de 1º de janeiro de 2020.
3. RET para Patrimônio de Afetação
Semelhante ao RET para Incorporação Imobiliária, aplica-se a empreendimentos cujo terreno e acessões são afetados ao patrimônio de afetação, garantindo maior segurança jurídica aos adquirentes.
Alíquota: 4% sobre as receitas mensais recebidas.
Observações Importantes:
- As receitas, custos e despesas do empreendimento afetado não devem ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos devidos por outras atividades da incorporadora.
4. RET para Obras de Construção Civil por Empreitada ou Administração
Empresas que executam obras por empreitada ou administração podem optar pelo RET, desde que atendam aos critérios estabelecidos pela Receita Federal.
Alíquota: Variável, geralmente entre 3,5% e 4,25% sobre a receita bruta, dependendo do tipo de contrato e do enquadramento da empresa.
Observações Importantes:
- É necessário manter escrituração contábil destacada para cada obra, permitindo a identificação precisa das receitas, custos e despesas relacionadas.
Conclusão
A adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) pode trazer benefícios significativos para as empresas do setor da construção civil, como simplificação tributária e redução de custos. No entanto, é fundamental avaliar cuidadosamente cada modalidade e suas exigências específicas para garantir a conformidade legal e o aproveitamento máximo das vantagens oferecidas.
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